Na espécie, o prefeito e o vice-prefeito incorreram na prática de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico ao organizarem esquema de distribuição de combustível a eleitores com o pretexto de participação em carreata.
O Tribunal Regional Eleitoral concluiu pela aplicação do disposto no inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, com a alteração da Lei Complementar nº 135/2010, e impôs aos recorrentes a inelegibilidade pelo período de oito anos.
Contudo, considerando que os fatos ocorreram em 2008, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 135/2010, que alterou o prazo de inelegibilidade de três para oito anos, entendeu o Tribunal Superior Eleitoral que deve prevalecer a norma originária inscrita no inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu parcialmente o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 485174/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, em 8.5.2012.
» Informativo TSE - Nº 12 - Ano XIV - 2012
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